JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000711-03.2019.5.17.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000711-03.2019.5.17.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que, “ no caso dos autos, o contrato de trabalho ainda está em vigor, de tal forma que aplica-se a prescrição quingiienal, contada da data do trânsito em julgado da sentença coletiva ”. Assim, asseverou que, “ tendo a sentença coletiva transitado em 2011, deveria o reclamante ajuizar a execução individual até 2016. No entanto, o ajuizamento da presente ocorreu apenas em 2019 ”. 2. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação de execução individual foi ajuizada quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000711-03.2019.5.17.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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