JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-09.2016.5.03.0067

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-09.2016.5.03.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . Ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . Esta Turma entendeu pela responsabilidade subsidiária da segunda parte reclamada ao fundamento de que a responsabilidade do ente público decorre da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ocorre que o Min. Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido constante de Reclamação Constitucional nº 41.972/MG para cassar o acórdão da 2ª Turma desta Corte no tocante à admissão de responsabilidade subsidiária do ente público. A Presidência desta Corte determinou que o órgão fracionário originário, no caso a 2ª Turma, proceda a novo julgamento, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, há de se adequar o julgado ao que foi determinado pelo STF na referida Reclamação Constitucional para se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010141-09.2016.5.03.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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