- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0010345-04.2019.5.15.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese , o entendimento do Tribunal Regional de que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985, encontra guarida na compreensão que se firmou na jurisprudência desta Corte, de que a Súmula 268 do não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional, de modo que a propositura da primeira reclamatória trabalhista interrompe inclusive o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010345-04.2019.5.15.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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