JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000331-24.2019.5.02.0064

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 1000331-24.2019.5.02.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO . ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA NÃO INFIRMADOS . Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o TRT entendeu que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas , apenas , as parcelas anteriores a 13/03/1985. Com efeito, a tese do Regional coincide com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a ação coletiva, inclusive quando ajuizada por sindicato reconhecido como parte ilegítima, interrompe a prescrição, seja bienal ou quinquenal, para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista, limitadamente aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Nesse contexto, o cômputo do prazo prescricional é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, conforme disciplinado no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". Julgados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA . Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento, o art. 896, §2º, da CLT. O Regional confirmou o afastamento da prescrição executória, uma vez que não decorreram dois anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura deste cumprimento de sentença, consignando que o trânsito em julgado da primeira ocorreu em 21/03/2017 e o exequente propôs esta ação em 19/02/2019. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000331-24.2019.5.02.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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