- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0000637-35.2016.5.05.0192, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL NOTURNO. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A PELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Na hipótese, nas razões do agravo interposto, a Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão agravada que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto, diante da não observância do pressuposto recursal constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não fazendo sequer menção aos temas abordados . Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido nos temas. 6 . MULTA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. Em face do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, sendo o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o Agravante ao pagamento de multa. Esta é a hipótese configurada nos autos, em que as Partes interpõem recurso com argumentos totalmente dissociados do teor da decisão que pretendem impugnar, sem o levantamento de questões passíveis de serem reconsideradas pela via recursal, revelando apenas a prática de atos processuais abusivos que obstruem a solução da demanda. Revelando-se manifestamente inadmissível o agravo, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 aos Agravantes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000637-35.2016.5.05.0192. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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