- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0101516-84.2018.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção pronunciou-se expressamente no sentido da improcedência da ação rescisória. Na oportunidade, destacou que a verificação dos argumentos da parte, quanto ao alegado reconhecimento do reenquadramento funcional em afronta a dispositivo constitucional indicado na petição inicial , demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos originários (Súmula 410/TST). Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101516-84.2018.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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