- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000277-36.2018.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. Subseção proferiu manifestação expressa pela procedência da pretensão ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a fim de rescindir o acórdão regional, quanto ao deferimento de diferenças salariais decorrentes da promoção por mudança de estágio de desenvolvimento, e, em juízo rescisório, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000277-36.2018.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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