- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário 0103825-73.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração da impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz. Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração da trabalhadora, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados à empregada às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade. Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II. Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa da impetrante em 20/7/2021, nem sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco. Isso porque, conforme já observado por esta Eg. SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 7. No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste à impetrante. Embora evidenciado que a recorrida é portadora, dentre outras patologias, de tendinopatia nos ombros, epicondilite nos cotovelos e tenossinovite nos punhos (CID M65-8), os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias acometidas pela impetrante e as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Note-se que, em que pese o atestado médico de fl. 61, datado de 21/7/2021, recomendar o afastamento das atividades laborais da impetrante por 3 (três) dias, o atestado de saúde ocupacional produzido na mesma data revela a aptidão para o trabalho da impetrante no exame clínico demissional (fl. 63). Por outro lado, conquanto o atestado médico de fl. 81, datado de 24/8/2021, informe que a trabalhadora " apresenta uma redução da capacidade funcional nos membros superiores, sem condições de retornar ou exercer suas funções laborativas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ou a critério pericial "; instada pelo MM. Juízo em 22/9/2021 a se manifestar nos autos originários sobre a eventual concessão de benefício previdenciário, a impetrante informou não estar usufruindo de qualquer auxílio-doença (fl. 46). Aqui, cumpre pontuar que a ora recorrida não comprovou ter efetuado pedido para deferimento do benefício no Órgão Previdenciário. Ademais, é certo que a CAT (fl. 62), emitida pelo médico particular da trabalhadora em 6/9/2021, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego. 8 . Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Segurança denegada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103825-73.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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