JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100177-51.2022.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0100177-51.2022.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante e dado provimento ao apelo do litisconsorte passivo, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Nota-se, ainda, que as hipóteses de garantia provisória previstas na referida norma não foram verificadas no presente caso. O caráter social do movimento "#NãoDemita" é evidente e indiscutível, todavia, sem qualquer formalidade, reveste-se, tão somente, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido, esta Corte, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar o agravo em correição parcial no processo n° 1001348-79.2021.5.00.0000, manteve a decisão monocrática, na qual foi afastada a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com espeque em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "#NãoDemita". Não bastante, considerando que a impetrante foi dispensada em 26/10/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, porquanto, conforme já observado por esta Eg. Subseção em outra oportunidade (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, DEJT 20/5/2022), o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Diante de tal quadro, convém ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, razão pela qual há de ser mantida a concessão da segurança, no aspecto. 3. No que concerne à alegada doença ocupacional, de igual modo revela-se improsperável a presente ação mandamental. Como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem enfermidades da trabalhadora (síndrome de LER/DORT, tendinopatia do bíceps braquial do subescapular, epicondilite e síndrome do túnel do carpo), não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Observe-se que os benefícios previdenciários concedidos ao longo do contrato de trabalho foram de natureza comum (B-31), e não acidentária, não tendo, portanto, o condão de atestar o referido nexo causal e, por conseguinte, amparar o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária. No mesmo sentido, o auxílio-doença na modalidade B-31 deferido em 30/11/2021, no curso do aviso prévio indenizado. Acrescente-se que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT emitida pela entidade sindical respectiva igualmente não respalda qualquer tipo de manutenção provisória do emprego. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Entretanto, em razão da concessão de benefício previdenciário na modalidade B-31, do período de 30/11/2011 a 21/12/2023 (fl. 51), iniciado, portanto, durante a projeção do aviso prévio indenizado, imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no art. 476 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 371 desta Corte Superior, segundo a qual " a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário ". Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da estabilidade provisória à impetrante e, por conseguinte, a concessão da ordem de reintegração ao emprego, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela trabalhadora, a teor da Súmula 371 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100177-51.2022.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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