JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103046-21.2021.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0103046-21.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/2009 . 2. Para melhor compreensão da solução aqui alcançada, faz-se necessário um breve resumo da questão. A trabalhadora foi dispensada em 23/10/2020 , considerando-se o término do contrato de trabalho em 20/2/2021, com a projeção do aviso prévio indenizado. Em 10/12/2020 ajuizou a reclamação trabalhista nº 0101072-45.2020.5.01.0432, requerendo liminarmente a reintegração ao emprego com esteio 1) na estabilidade do art. 55 da Lei nº 5.764/71 e 2) no movimento "#NãoDemita", tutela de urgência essa indeferida pelo MM. Juízo. Inconformada, a trabalhadora impetrou o mandado de segurança nº 0100138-88.2021.5.01.0000, logrando êxito na pretensão de antecipação da tutela, tendo sido reintegrada pelo banco em janeiro de 2021 . Contudo, em 13/4/2021 , foi prolatada sentença nos autos da referida reclamação, na qual foi revogada a tutela de urgência, ante a improcedência do pedido de nulidade da dispensa. Prosseguindo, a ora agravante propôs a reclamação trabalhista matriz (nº 0100949-13.2021.5.01.0432), em 12/8/2021 , também com pedido de liminar, sustentando a nulidade da despedida ocorrida em 23/10/2020 , mas agora com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença profissional. Em 16/8/2021, a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ indeferiu a pretensão de tutela de urgência antecipada, sendo essa a decisão ora inquinada . 3. Ocorre que, como bem assinalado pela autoridade coatora, efetivamente constata-se que a impetrante não logrou demonstrar que foi dispensada pelo litisconsorte passivo após a revogação da tutela reintegratória em 13/4/2021 , em decorrência da prolação da sentença nos autos da reclamação trabalhista nº 0101072-45.2020.5.01.0432 . É de se notar que a impetrante fundamenta o presente mandado de segurança no fato de que, ao tempo da dispensa, se encontrava acometida por doença ocupacional. E, para tanto, reforça que em 8/2/2021 (período em que já estava reintegrada ao emprego) foi deferida a tutela de urgência requerida na ação acidentária nº 0022442-86.2020.8.19.0055, ocasião na qual foi determinado o restabelecimento do benefício previdenciário B-31, a contar de 8/4/2019 (fls. 106/108) . Daí porque se revela inafastável a conclusão no sentido de que a demonstração do efetivo término do contrato de trabalho faz-se indispensável, para fim de apreciação do pedido de reintegração ao emprego. Destaque-se que não se revela inverossímil que a empresa tenha optado pela manutenção do contrato de trabalho, diante da concessão do auxílio-doença previdenciário logo depois do cumprimento da ordem de reintegração da trabalhadora ao emprego. 4. Assim sendo, cumpre registrar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação " (Súmula 415 do TST). 5. Na hipótese vertente, consoante já assinalado, a impetrante deixou de apresentar prova relativa à efetiva rescisão contratual após ter sido reintegrada pelo litisconsorte passivo em janeiro de 2021, documento indispensável à apreciação do pedido de nova reintegração ao emprego, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 6 . Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser mantida a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103046-21.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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