- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo 0000716-33.2011.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela primeira executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, o que não foi observado pela recorrente, segundo registrou expressamente a Corte de origem. 4. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos preceitos constitucionais, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000716-33.2011.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.