- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo 1000634-62.2022.5.02.0604, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO . CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e consectários. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ havendo recusa da autora em ser reintegrada no emprego, em razão da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, não há falar-se em indenização pelo período estabilitário ”. 3. Todavia, a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a recusa injustificada do retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000634-62.2022.5.02.0604. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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