- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo 0100205-80.2021.5.01.0282, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame do seu recurso ordinário, conforme entender de direito. 2. No caso dos autos, a pretensão indenizatória deduzida unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. A entidade de previdência complementar, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, sequer consta do polo passivo da presente ação. 3. Logo não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto ilícito perpetrado pela ex-empregadora do autor, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100205-80.2021.5.01.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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