- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000751-51.2020.5.17.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A decisão unipessoal seguiu precedentes desta Primeira Turma, no sentido de que a pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, em razão de prejuízos causados pela má gestão administrativa, que teria ocasionado desequilíbrio nas contas da PETROS, resultando na imposição, ao demandante, de contribuições previdenciárias complementares, não teria aderência ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal atribuem à Justiça Comum a competência para solucionar esses litígios. 3. Em decorrência, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Potencializada a violação do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000751-51.2020.5.17.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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