- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002168-48.2012.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “pela análise dos laudos realizados na ação acidentária (fls. 70/87) e nesta demanda (fls. 509/573, com esclarecimentos às fls. 595/598), que houve evidente alteração do estado clínico do obreiro após a perícia médica efetuada na ação acidentária, situação que desautoriza, como quer a recorrente, que se inicie a contagem do prazo prescricional a partir do laudo realizado na ação acidentária ou da decisão proferida naquela demanda. Com efeito, na ação movida contra o INSS o perito designado apontou que o "autor apresenta um quadro crônico de tendinite do ombro direito. Há nexo causal com o trabalho. Tal patologia implica um prejuízo parcial e permanente da capacidade funcional laborativa". Já na presente demanda a expert nomeada concluiu que "o Autor é portador de SÍNDROME DE IMPACTO EM OMBRO DIREITO, Epicondilite lateral e tendinite dos flexores do punho", moléstias que "guardam nexo concausal com as atividades desenvolvidas pelo obreiro junto à reclamada à época dos fatos".”. 2. Nesse contexto, verificada a progressão da doença acometida pela parte autora, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca das lesões, que ocorre quando da ciência do agravamento e consolidação das lesões, que, no caso, se deu com a perícia médica dos presentes autos, e não daquela realizada na ação acidentária. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão não é obrigatória, constituindo faculdade do Magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. Registre-se a ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que “O laudo pericial concluiu que a atividade laboral contribui acentuadamente para o estabelecimento das lesões, sendo que em sede de esclarecimentos, o expert observou atentamente que: "(...) avaliação do risco biomecânico para lesões osteomusculares de membros superiores evidencia fator biomecânico de moderada importância, situação demonstrada no item XIV. Vistoria ao posto de trabalho do laudo pericial. O autor evoluiu com piora do quadro de tendinopatia de supra espinhoso e posterior ruptura de tendão, além do quadro de epicondilite de cotovelo direito e tenossinovite de flexores do punho direito. Na análise dos autos observase que o autor permaneceu afastado do trabalho em auxílio doença a cargo do INSS devido à uma ruptura tendinosa do ombro direito, para procedimento cirúrgico corretivo de ruptura e remoção de cisto em punho direito(...)" (sic)”. Assim, concluiu que “Quanto ao valor da indenização por danos morais, tratando-se de ofensa de natureza grave, incensurável a sua fixação no montante correspondente a dez vezes o valor do último salário, no importe de R$ 59.136,00, em consonância à dicção do art. 223-G da CLT”. 3. À vista de casos semelhantes analisados por esta Corte Superior, entende-se que o valor arbitrado pela Corte de origem comporta revisão, já que ultrapassa os valores ordinariamente reputados razoáveis. 4. Nessa perspectiva, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, a fim de unificar a jurisprudência desta Corte em situações semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. A jurisprudência da 1ª Turma firmou-se no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 2. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002168-48.2012.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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