- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000349-82.2014.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela caracterização da doença ocupacional, sob os fundamentos de que "O laudo médico do perito do juízo (id. 144bfec), combinado com a prova documental juntada nos autos, constatou que o autor apresenta tendinopatia dos ombros com nexo com o labor, apresentando incapacidade parcial e permanente". E, ainda, que "a culpa da reclamada se encontra caracterizada pela não adoção de medidas de proteção ao trabalhador, bem como por permitir que o autor, mesmo após vários afastamentos previdenciários, retornasse na mesma função de antes, cabendo ressaltar que a doença do autor é em decorrência de movimentos repetitivos e postura viciosa dos membros superiores. Pois bem. Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa demandada, além da perda de capacidade laboral demonstrada pelo laudo pericial, tem-se presente os requisitos do artigo 950, do Código Civil, restando acertada a r. decisão a quo no que toca à condenação em indenização ali prevista". 2. Para se chegar à conclusão contrária, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é sim adequada a utilização de um critério de deságio. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. 3. Outrossim, a fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que não se conhece. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ANQUILOSE TOTAL DE UM DOS OMBROS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional reduziu a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes da doença ocupacional acometida pela parte autora, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Não se vislumbra, in casu , desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000349-82.2014.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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