- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020042-64.2022.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pela Corte Regional a título de danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional e acidente de trabalho constatados. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao manter o valor arbitrado (R$ 10.000,00) em sentença, levado em consideração as situações fáticas da causa, condições econômicas das partes e danos experimentados pelo autor, considerou razoável e proporcional o montante fixado. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Assim, o arbitramento do montante indenizatório pelo Regional, ante o quadro fático que registra a ocorrência de doença ocupacional nos ombros e acidente de trabalho com faca, o qual resultou em uma pequena cicatriz, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. 5. Dessa forma, irretocável o acórdão no que tange à quantificação dos danos extrapatrimoniais, inexistindo transcendência da matéria sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. DESPESAS MÉDICAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das despesas médicas necessárias ao tratamento da doença ocupacional adquirida pelo obreiro. 2. A Corte Regional, ao analisar o acervo fático-probatório produzido, no que tange à doença ocupacional adquirida pelo empregado, acolheu o laudo pericial no sentido de que o obreiro necessidade de tratamento médico para se reestabelecer fisicamente. Nessa linha, condenou a recorrida ao pagamento dos tratamentos médicos indispensáveis a serem realizados pelo recorrido para recompor sua força de trabalho. 3. conforme art. 371 do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório, como postula a agravante. 4. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não comprovou quais despesas médicas necessita para seu tratamento, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a insurgência ao redutor incidente sobre a pensão mensal paga em parcela única. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “[...] o pagamento de pensão mensal em parcela única não enseja redução do valor indenizatório pela antecipação de parcelas. Logo, não cabe o desconto da taxa de juros de 5% ao mês .”. 3. A jurisprudência da 1ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 4. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 5. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020042-64.2022.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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