JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002524-56.2016.5.11.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo 0002524-56.2016.5.11.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. 2. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRADITA. PODERES DE MANDO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante o exercício de cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pela empresa no trabalhador, o seu exercício, por si só, não retira, automaticamente, a isenção de ânimo da testemunha, especialmente se não demonstrado que detenha poder de mando análogo ao do empregador, como na hipótese dos autos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE ATIVIDADES DESEMPENHADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, convenceu-se de que equiparando e paradigma não desempenharam as mesmas atividades, o que, só por si, afasta a equiparação salarial pretendida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002524-56.2016.5.11.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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