- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0011563-26.2016.5.03.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, convencendo-se de que a autora exercera cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, reputou comprovados os elementos subjetivo e objetivo caracterizadores do cargo de confiança descrito no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, além de haver consignado que a autora recebia remuneração diferenciada pelo exercício de gerência, a Corte de origem registrou que houve “confissão autoral quanto à ocupação do maior grau hierárquico dentro da agência”, e a prova testemunhal “atestou a possibilidade de a reclamante impor sanções e trabalhar sem qualquer fixação de horários”. A argumentação da agravante em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal “a quo” entendeu que ficou evidenciada a distinção entre as atividades realizadas pela autora e os modelos indicados, uma vez que “da prova testemunhal pode-se constatar que o porte das agências e número de clientes eram distintos, o que ressalta a diferenciação de demanda a expertise necessárias”. Registrou, ainda, o acórdão recorrido que “há diferença de nível hierárquico entre os cargos desempenhados pela autora e os paradigmas”. A agravante pretende a revisão do acervo fático-probatório, com o intuito de que seja reconhecida a alegada identidade funcional, procedimento que, todavia, não se admite por meio de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011563-26.2016.5.03.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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