JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000027-68.2022.5.10.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo 0000027-68.2022.5.10.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O réu alega que a 11ª cláusula da Convenção Coletiva prevê que a compensação de horas extras com gratificação de função será aplicada às ações propostas após 1º/12/2018. No caso, o Tribunal Regional limitou-se a determinar “a compensação na forma da cláusula 11ª da CCT 18/20 durante sua vigência (1º/9/18 a 31/8/20)”. Embora o recorrente tenha oposto, sem êxito, embargos de declaração, com o fim de obter o registro do texto da cláusula convencional em exame, não alegou, em recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional. Sendo assim, na hipótese, à míngua de elementos fáticos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há como esta Corte acolher a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000027-68.2022.5.10.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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