- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0078200-26.2009.5.19.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão do Tribunal Regional, embora contrária à pretensão da agravante, encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido explicitados os fundamentos que ensejaram conclusão de ausência de nulidade, ante a desnecessidade de pericia atuarial, e de ocorrência de preclusão quanto à insurgência referente aos cálculos, sendo certo que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não resulta prejuízo, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT). No caso, o Tribunal Regional concluiu suficiente a atribuição conferida ao perito contábil nomeado pelo juízo, vez que devidamente qualificado e habilitado para elaborar a presente perícia contábil referente à diferença de complementação de aposentadoria, decorrente da integração de horas extras e diferenças salariais. Desse modo, não se divisa de cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do decidido, desnecessária a perícia atuarial, não se cogitando, pois, de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados (5.º, LV e XXXVI, 195, §5.º, e 202, "caput" e § 3.º, da Constituição Federal), nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 3 - CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoantes os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, ao fundamento de que a executada permaneceu inerte quanto aos cálculos homologados, consignando que os cálculos posteriores são meras atualizações da conta já homologada. A questão referente à preclusão demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o art. 879, §2.º, da CLT, não se divisando, assim, de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais - artigos 5.º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal -, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, evidenciando a ausência de omissão no julgado e o intuito protelatório da executada, concluiu pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, da CLT, não se divisando, nestes termos, de ofensa direta e literal do art. 5.º, VXXVIII, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, sobretudo considerando os contornos infraconstitucionais que regem a matéria. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0078200-26.2009.5.19.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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