- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089400-36.2009.5.19.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que " a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado não abrange cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar ou de avaliação de reservas matemáticas, mas de recálculo da complementação da aposentadoria do autor, haja vista o acréscimo da base de cálculo, isto é, do salário de participação ". Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão acerca da necessidade de nomeação de perito atuarial, longe de alcançar o patamar constitucional pretendido pela agravante, demanda a análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais relativas à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, §2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0089400-36.2009.5.19.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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