JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020529-16.2012.5.20.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020529-16.2012.5.20.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso de revista que não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, III, IV, da CLT. Agravo não provido. 2 - NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. Não se divisa de cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do decidido, mostrou-se desnecessária a perícia atuarial, não se cogitando, pois, de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo não provido. 3 - CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, no sentido de que: 1) houve a correta atualização dos créditos e o correto abatimento dos valores adimplidos pela executada; 2) a metodologia adotada nos cálculos de liquidação observou os procedimentos adotados pelo Tribunal Regional e as orientações fixadas pelo TST; e 3) houve o abatimento das parcelas devidas a Previ do crédito pertinente a parcela do autor; além de demandar análise da legislação infraconstitucional de regência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020529-16.2012.5.20.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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