JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000240-72.2018.5.09.0651

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo 0000240-72.2018.5.09.0651, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA E ATA DE AUDIÊNCIA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com fundamento no artigo 372 do CPC, firmou entendimento de que não havia cerceamento de defesa, destacando que foi determinada a juntada de documentos produzidos em outros processos contra a mesma empresa, ajuizados pelo mesmo escritório, com pedidos idênticos. Consignou que foi oportunizado às partes produção de outras provas, tendo a autora, inclusive, ouvido testemunhas por carta precatória. A questão foi devidamente analisada, ficando expressas as razões de decidir, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, não cabendo, tampouco, a pretensão de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000240-72.2018.5.09.0651. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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