JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011190-87.2015.5.03.0110

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0011190-87.2015.5.03.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSOS DIVERSOS CONTRA A RECLAMADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto à imprestabilidade da prova emprestada, fundada tão somente da discordância da parte reclamada quanto à sua utilização, está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011190-87.2015.5.03.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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