JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000314-91.2021.5.17.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000314-91.2021.5.17.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICIOU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. No caso , o Colegiado Regional consignou que restou incontroverso, conforme o conjunto probatório carreado aos autos, que o reclamante trabalhou em prol das reclamadas a partir de 08/11/2017. Registrou, ainda, que a prova oral deixou claro que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho do reclamante durante todo o pacto de trabalho com a primeira reclamada. Para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com a finalidade de averiguar qual foi de fato o período em que a segunda reclamada, ora agravante, se beneficiou da prestação de serviços pelo reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. No apelo, não ficou demonstrado nenhum dos critérios da transcendência fixados no artigo 896-A, § 1º, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000314-91.2021.5.17.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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