- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002294-69.2021.5.14.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Na hipótese , consta no v. acórdão regional que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, tinha por objeto a " Construção das LD´s 69KV SE Abunã - SE Vista Alegre, aproximadamente 67,11 km e LD 69kV SE Vista Alegre - SE Extrema, extensão aproximada de 71,82 km ", e que cabia à empresa contratada " a prestação de serviços de, construção, realização e fornecimento de mão de obra, ferramentas, equipamentos e demais componentes necessários à construção e entrega das Obras, pronta e acabada, de acordo com o Projeto e o Memorial Descritivo das Obras, sob regime de empreitada parcial de serviços ". (sem grifos no original) Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção de linhas de distribuição (LDs) -, figurando a segunda reclamada - ENERGISA RONDÔNIA - como dono da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002294-69.2021.5.14.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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