- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo Interno 0000171-07.2019.5.20.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST I . Divisando que o tema "contrato de empreitada de construção civil - responsabilidade subsidiária - dono da obra" oferece transcendência política, e diante da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "contrato de empreitada de construção civil - responsabilidade subsidiária - dono da obra" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. No caso, observa-se, a partir das premissas de fato narradas no acórdão, que " o serviço de construção de um almoxarifado e cercamento de aerogeradores, da torre anemométrica e da casa de comando de usina aeólica da Empresa Energen" realmente corresponde à obra de construção civil. Assim, a quarta reclamada é, de fato, dona da obra. Há de se acrescentar que a quarta reclamada não é construtora, tampouco incorporadora. Assim, não há como atribuir responsabilidade subsidiária a ela. IV. Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Esclareça-se que, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I fixou teses jurídicas a respeito do tema, dentre elas a tese jurídica nº 4, que fixa a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. V. Porém, consta do acórdão regional: " restou comprovado que esta, quando da sua contratação, possuía idoneidade econômico-financeira ." VI. Logo, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a quarta reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Justiça Especial, a qual deve ser interpretada conforme as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-I no IRR-190-53.2015.5.03.0090. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000171-07.2019.5.20.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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