- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-80.2022.5.14.0032, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - OBRA CERTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda Reclamada com base na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Na hipótese, as Reclamadas firmaram contrato de empreitada para execução de obra certa, figurando a segunda Reclamada como dona da obra, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Porém, ainda que se considere a segunda Reclamada como dona da obra, a responsabilidade deve ser mantida. 3. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - “ Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas”. O item IV assim dispõe: “exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ”. 4. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 “ aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ” (Tese Jurídica nº 5). 5. No caso, é aplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo , tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado posteriormente a 11/5/2017. 6. Esta Corte Superior tem julgados no sentido de que a condenação subsidiária do dono da obra depende da comprovação de culpa na escolha de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. 7. Na hipótese, o Eg. TRT manteve a r. sentença, que registrara a ocorrência da culpa in eligendo da segunda Reclamada. VERBAS RESCISÓRIAS (MULTA DE 40% DO FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT) – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Recurso desfundamentado, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000190-80.2022.5.14.0032. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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