- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001331-31.2012.5.04.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). NULIDADE DA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIOS-X MÓVEL. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING . INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NA PORTARIA 493/1998 DA ANVISA. 1. Em que pese o julgamento do incidente de recursos repetitivos suscitado nos autos do RR-1325-18.2012.5.04.0013, no qual se firmou a tese jurídica de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso, a situação ora submetida a exame oferece uma condição peculiar, que autoriza a realização de distinguishing em relação à tese firmada no referido incidente. 2. Por ocasião da sessão pública realizada nos autos do referido IRR, foi consenso entre diversos especialistas que o aparelho de raios-x móvel não oferece riscos pela radiação ionizante, quando observada a distância de dois metros do equipamento. A mesma medida é expressamente prevista na Portaria 493/1998 da ANVISA, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, e dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências. Segundo a referida portaria, a pessoa que não puder ser removida do recinto, deverá se utilizar de uma proteção plumbífera de 0,5mm, ou permanecer a uma distância de, no mínimo, dois metros do equipamento de raios-x móvel (item 4.27, "a" e "b"). 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a autora permanecia em contato direto com o aparelho de raio-x móvel, pois, exercendo seu ofício no âmbito de uma UTI neonatal, não apenas precisava posicionar os recém-nascidos, mas em alguns casos atuava na própria contenção destes e dos equipamentos periféricos, sem a utilização dos equipamentos de proteção radiológica. 4. Assim, muito embora a SBDI-1 tenha reconhecido a legalidade e a constitucionalidade da Portaria 595/2015, o contexto dos autos, em que não eram respeitadas as medidas de segurança previstas na Portaria 493/1998 da ANVISA, impõe a conclusão quanto à confirmação da decisão que deferiu o adicional de periculosidade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001331-31.2012.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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