- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001114-45.2013.5.04.0013, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO X MÓVEL . Diante da possível violação do art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO X MÓVEL. Em 1.º de agosto de 2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Tema Repetitivo n.º 10, de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, resolveu fixar as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória: I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Os fatos consignados no acórdão regional autorizam um novo enquadramento jurídico sem que incida o óbice da Súmula nº 126 do TST, vez que uma nova subsunção à norma prescinde do revolvimento fático-probatório. Denota-se que a Corte de origem contrariou o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado , para excluir da condenação o adicional de periculosidade, resta prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001114-45.2013.5.04.0013. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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