- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010703-41.2015.5.03.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMA REPETITIVO Nº 0010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. MÉDICA ANESTESISTA. Ante uma possível ofensa ao art. 193 da CLT e contrariedade ao tema repetitivo nº 10 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. MÉDICA ANESTESISTA. Cinge-se a controvérsia a saber se médica anestesista que estava habitualmente exposta a radiação, em sala de cirurgia, mas não operava o aparelho de raios-X móvel, enquadra-se no tema repetitivo nº 10, fixado no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 . Entendeu o eg. Tribunal Regional que o adicional de periculosidade é devido nesses casos, uma vez que a reclamante ficou exposta a radiações ionizantes . A decisão regional, na forma como proferida, contraria o entendimento firmado pela c. SBDI-I/TST, que no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10), firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010703-41.2015.5.03.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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