- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo Interno 0001097-17.2013.5.23.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática merece ser mantida, pois a transcrição do trecho do acórdão do TRT está incompleta, porque não constam todos os depoimentos testemunhais sobre as atividades exercidas pelo reclamante, utilizados pelo Tribunal Regional para fundamentar a decisão acerca da ausência da fidúcia necessária, além do que, há transcrições esparsas com depoimentos testemunhais que não constam do acórdão regional. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos, fundamentos e desdobramentos adotados pelo TRT, o que não foi observado, inviabilizando o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Portanto, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes desta Corte. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001097-17.2013.5.23.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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