- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0000662-97.2014.5.23.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional emitiu tese, de maneira fundamentada, sobre todas as premissas fáticas em torno das quais gira a demanda sobre a revelia do banco reclamado e análise do exercício do cargo de gerente geral de agência, com fundamento nas provas produzidas pelo próprio autor, o que viabiliza a exata compreensão da controvérsia por esta Corte Superior . Também não merece reforma a decisão agravada quanto à existência do óbice alusivo à transcrição da fundamentação do item recorrido , diante da reprodução integral (ou quase integral) do capítulo da fundamentação que contém as razões de decidir do acórdão recorrido sem elementos de destaque ou promoção de individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as teses jurídicas, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedente da SDBI-1. Considerando a improcedência do agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000662-97.2014.5.23.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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