JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-03.2020.5.15.0142

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-03.2020.5.15.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE APÓS A REFORMA TRABALHISTA . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada. Essa fundamentação foi no sentido de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrita , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, conforme evolução da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010723-03.2020.5.15.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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