JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021273-50.2016.5.04.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021273-50.2016.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no artigo 479 do CPC, ao fundamento de que as demais provas dos autos eram suficientemente indicativas da existência de, ao menos, nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante no banco réu e a doença que a acometera. O TRT adotou, então, a conclusão do laudo médico produzido na ação previdenciária movida junto à Justiça Estadual, bem como o laudo elaborado pela médica assistente técnica da autora, quanto à existência de nexo causal parcial entre a patologia imputável ao gesto profissional e o uso intenso dos membros superiores. Ressalte-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (art.479doCPC).Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária aolaudopericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre in casu . Portanto, a pretensão do reclamado, como exposta, de modo a admitir não configurado o nexo de concausalidade entre as atividades laborais da reclamante e a moléstia sofrida, mesmo diante do conjunto probatório em sentido contrário apontado pelo Regional, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, cuja incidência, por si só, afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021273-50.2016.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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