- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021241-18.2016.5.04.0233, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL CONSTATADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.ÓBICES DAS SÚMULAS 126 DO TSTE DO § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou expressamente que o laudo pericial constatou a presença do "nexo concausal entre a enfermidade do demandante e o trabalho desenvolvido para a reclamada". Ademais, constou que "o perito concluiu que atualmente o autor apresenta incapacidade para o trabalho". Foi consignado, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar que adotou medidas aptas à redução dos riscos laborais. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021241-18.2016.5.04.0233. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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