JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010418-71.2016.5.03.0181

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0010418-71.2016.5.03.0181, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Em relação à temática "concurso público - terceirização - direito à nomeação", não há qualquer omissão a ser sanada. O pleito da embargante, no ponto, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. Em verdade, a parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo. Já no tema da "multa por embargos de declaração protelatórios", cabe esclarecer que, no recurso de revista obstaculizado, sequer houve a transcrição do trecho da decisão regional que impôs a multa por embargos de declaração procrastinatórios, em descumprimento ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a análise da matéria. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos , sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010418-71.2016.5.03.0181. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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