- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100697-17.2020.5.01.0247, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NOS REGISTROS DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . In casu, é possível extrair do acórdão recorrido que o Tribunal Regional invalidou os cartões de ponto Juntados pela reclamada tão somente sob o fundamento de ausência de assinatura do empregado nos respectivos registros de frequência. A matéria apresenta transcendência política, haja vista os inúmeros precedentes desta Corte que já firmou tese no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura, apenas, irregularidade administrativa, haja vista a inexistência de previsão legal relativa à referida exigência. Transcendência política reconhecida , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NOS REGISTROS DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da tese de violação do artigo 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NOS REGISTROS DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Da leitura do acórdão regional , é possível extrair que a invalidade dos cartões de ponto está fundamentada apenas na ausência de assinatura do reclamante. A jurisprudência majoritária no âmbito desta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, haja vista o fato de que a lei não respalda a exigência de que o empregado aponha sua assinatura. O ônus da prova somente poderia ser atribuído à reclamada diante da apresentação injustificada dos controles de frequência (Súmula 338, I, do TST), situação não caracterizada nos autos. A considerar que o fundamento adotado pelo TRT para declarar a invalidade está fundamentado apenas na ausência de assinatura, e não havendo notícia de qualquer outra prova que invalide os aludidos documentos, certo é que o ônus da prova deve recair sobre o empregado, e não sobre a empresa, como entendeu o TRT. Nesse passo, é de se concluir que a decisão que atribuiu à reclamada o ônus da prova viola o preceito contido no artigo 74, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100697-17.2020.5.01.0247. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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