JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-53.2014.5.01.0074

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011755-53.2014.5.01.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. Verifica-se dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Assim, dá-se provimento ao agravo para processar do agravo de instrumento ante a possível violação do art. 74, §2º, da CLT. Com a possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. Verifica-se dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 74, §2º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. O e. TRT emitiu tese no sentido de que, por serem apócrifos os cartões de ponto juntados aos autos, não podem ser considerados como meio de prova. Todavia, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Afastada a tese de invalidade doscartões de ponto apócrifos, é de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reavalie a prova e prossiga no julgamento do mérito da questão controvertida, como entender de direito . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 74, § 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011755-53.2014.5.01.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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