JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001470-62.2019.5.02.0047

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 1001470-62.2019.5.02.0047, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Quanto ao mais, o e. TRT, ao concluir que não são devidas horas extras ao reclamante, o fez sob a premissa de que " afastada a alegada invalidade dos controles de jornada, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras por excesso de jornada e supressão de intervalo intrajornada, [...] encargo do qual não se desincumbiu ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001470-62.2019.5.02.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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