JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001915-08.2013.5.10.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0001915-08.2013.5.10.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . APURAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO § 4° DO ARTIGO 6° DA LEI 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO . A executada reitera os argumentos do agravo de instrumento, já analisados na decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001915-08.2013.5.10.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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