JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-33.2015.5.03.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-33.2015.5.03.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A discussão, nos autos, diz respeito à competência ou não da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução em face de empresa em recuperação judicial, cujo prazo no juízo foi prorrogado indefinidamente. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Para a hipótese dos autos, o Regional decidiu a controvérsia mediante a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que assegura o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, quando a prorrogação do prazo exceder 180 dias, o que não importa ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. Dessa forma, o recurso de revista, porquanto interposto em fase de execução, não alcança processamento, ante o óbice do preceito Consolidado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000538-33.2015.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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