- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000651-21.2013.5.15.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. QUINQUÊNIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização de demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e o alegado dissenso jurisprudencial, substrato único do presente recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO SALARIAL HORIZONTAL POR MÉRITO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em julgamento análogo, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão é aplicada aos casos semelhantes de outras instituições e abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e, portanto, lícita, pois depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000651-21.2013.5.15.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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