JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-04.2015.5.15.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-04.2015.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2002. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em julgamento análogo, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e portanto lícita, uma vez que depende não só da vontade do empregador, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010701-04.2015.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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