JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-28.2017.5.05.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-28.2017.5.05.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. COMPETÊNCIA. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTATUTO JURÍDICO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. A pretensão recursal é contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, quando existente regime estatutário, pelo município, ao tempo do pacto laboral. Possível contrariedade à ADI nº 3.395-6/DF Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.407/2017. COMPETÊNCIA. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTATUTO JURÍDICO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.407/2017. COMPETÊNCIA. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTATUTO JURÍDICO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 05/12/2008) firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo reiteradamente que se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08/2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. O caso trata de contratação nula, porquanto posterior à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público e existência de regime estatutário municipal. A jurisprudência do TST entende, em conformidade com as decisões do Supremo Tribunal Federal, no tema, que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.407/2017. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. FGTS. CONTRATO NÚLO . Dado o provimento no recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, fica prejudicado o exame dos temas "prescrição do FGTS" e "contrato nulo" . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-28.2017.5.05.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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