- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0000474-11.2015.5.05.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Da análise das razões de agravo, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a alguns pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, com o objetivo de prevenir possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" . Prejudicado, por ora, o exame dos temas remanescentes. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" . Prejudicados, por ora, o exame dos temas remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÕES CONSTATADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Não há análise sobre cinco pontos de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos: a) se o fato de o INSS ter procedido à reabilitação funcional do Embargante, em reconhecimento ao fato de que este teve a sua capacidade funcional reduzida (certificado de reabilitação de Id. 8b36c3b), contraria ou não a conclusão posta no laudo pericial de que não haveria incapacidade laboral do obreiro; b) o fato de o obreiro ter sido considerado apto à função quando da realização de exame admissional, porém, após cerca de 04 (quatro) anos de serviço para a recorrida, contando tão somente com 23 (vinte e três) anos de idade, ter apresentado as lesões que restringiram a sua capacidade laboral e a influência desse fato para a configuração ou não do nexo causal (causalidade ou concausalidade); c) se o laudo pericial constata ou não se, à época da rescisão do contrato de trabalho, o obreiro estava incapacitado para o labor; d) se a prova testemunhal, além de provar as atividades desenvolvidas pelo obreiro, também demonstra que essa atividade era desempenhada com sobrecarga ou movimentos repetitivos ou anti-ergonômicos, e a influência desse fato para a configuração ou não do nexo causal (causalidade ou concausalidade); e) o fato de a Perita ter concluído pela ausência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas pelo obreiro e as atividades desempenhadas para a empresa, sem ter realizado visita ao local de trabalho, desconsiderando a prova testemunhal no sentido do labor repetitivo com sobrecarga, e como isso influencia no pedido de nulidade da perícia realizado pelo autor. 3. Nesse cenário, importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, uma vez que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000474-11.2015.5.05.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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