- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020387-50.2021.5.04.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, AINDA QUE NÃO INSERIDOS EM ÁREA DE ISOLAMENTO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela No caso dos autos, na decisão do juízo de admissibilidade a quo consta a informação de que a Corte Regional decidiu a questão com base nos elementos de prova contidos nos autos e que a admissibilidade encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ainda, consta que não foi verificada contrariedade à súmula invocada, nem aos dispositivos constitucionais apontados, bem como indica que a decisão regional está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 7º , da CLT e Súmula 333 do TST, citando diversos precedentes. No entanto, da análise do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não ataca os argumentos trazidos pelo regional para denegar seguimento ao recurso. Sustenta apenas que destacou o trecho correto do acórdão para demonstrar o prequestionamento, fundamento não utilizado pela decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ao contrário na decisão consta que a transcrição foi realizada corretamente, assim como o cotejo analítico. No mais, o recorrente reitera argumentos utilizados no recurso de revista para combater a questão de fundo, sem enfrentar as fundamentações da decisão denegatória que deseja desconstituir. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020387-50.2021.5.04.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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