- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-67.2023.5.12.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo que restou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante, em razão de sua exposição habitual a agentes biológicos nocivos à saúde e advindos do contato constante com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Diante dos fundamentos adotados pelo Regional e delineados acima, não se divisa a contrariedade às Súmulas nº 47 e 448 desta Corte. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de estabelecer o salario mínimo como a base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão de ter sido o salário base fixado anteriormente, em norma interna da reclamada, como a base para o cálculo do referido adicional. Assentou que, apesar da alegação da reclamada de que a supramencionada norma interna foi revogada, o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo é incompatível com o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, manteve a sentença por meio da qual fixado o salário da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ora, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a fixação do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, de modo a substituir a base de cálculo prevista em norma interna do empregador e mais favorável ao empregado, viola o art. 468 da CLT, por configurar alteração contratual lesiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000351-67.2023.5.12.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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