- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020655-44.2020.5.04.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida é categórica ao afirmar que a reclamante mantinha contato habitual com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, ressaltando estar evidenciado que o diagnóstico que enseja o isolamento do paciente, por vezes, ocorria após o contato deste com a reclamante, sem a implantação das precauções necessárias para proteção. Esta Corte firmou entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosos, ainda que não em isolamento. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional negou provimento ao recurso reclamada para manter o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020655-44.2020.5.04.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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